Contribuições e planejamento previdenciário

Perdão das dívidas do MEI: os meses não pagos contam para a aposentadoria?

O perdão da dívida federal não transforma automaticamente meses sem pagamento em contribuições válidas. Veja o que conferir no CNIS e no planejamento da aposentadoria.

Marcos Espínola 6 min de leitura

Microempreendedora analisa documentos e calculadora em ateliê escuro, diante de uma janela com luz dourada de fim de tarde.

O perdão das dívidas do MEI não faz os meses sem pagamento entrarem automaticamente na aposentadoria. A Lei Complementar nº 238/2026 prevê a remissão de determinados débitos federais, mas não criou uma regra que transforme esses valores em contribuições recolhidas ao INSS.

Para quem ficou um período sem pagar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), essa diferença importa: resolver a dívida e comprovar os requisitos de um benefício previdenciário são questões que precisam ser analisadas separadamente.

O que está incluído no perdão das dívidas do MEI?

O artigo 5º alcança os créditos da União abrangidos pela lei até 13 de outubro de 2026, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de pessoas naturais regularmente enquadradas como MEI. O recorte compreende a contribuição previdenciária do próprio MEI e os acréscimos relacionados, inclusive em situações de parcelamento ou cobrança judicial.

Isso não significa cancelar qualquer dívida de quem tem um CNPJ. A remissão federal não abrange, por si só, ICMS, ISS, empréstimos bancários ou débitos com fornecedores. Portanto, não se deve confundir o perdão da parcela federal abrangida com a quitação de todo o DAS ou de todas as obrigações do negócio. LC 238/2026, artigo 5º.

A dívida perdoada pode virar tempo de contribuição?

A LC nº 238/2026 não prevê o reconhecimento automático de tempo de contribuição ou carência pelos meses não recolhidos. Também seria impreciso afirmar que ela contém uma proibição expressa de contagem: o texto trata da remissão tributária, sem criar uma equivalência entre perdão e pagamento.

O Código Tributário Nacional trata pagamento e remissão como formas distintas de extinção do crédito tributário. CTN, artigo 156, incisos I e IV.

A conclusão previdenciária decorre da leitura conjunta das regras aplicáveis ao MEI. O artigo 18-A, § 15, da Lei Complementar nº 123/2006 relaciona a inadimplência da contribuição previdenciária à não contagem da competência em atraso para carência. Competência é o mês ao qual a contribuição se refere. LC 123/2006.

Já o artigo 19-C do Decreto nº 3.048/1999 disciplina o tempo de contribuição, considerando os períodos contributivos e as demais hipóteses legalmente admitidas. A remissão não comprova que houve recolhimento nem permite presumir o preenchimento desses requisitos. Regulamento da Previdência Social.

Assim, a leitura juridicamente prudente é não acrescentar os meses perdoados ao planejamento da aposentadoria apenas porque a cobrança foi afastada. Qualquer reconhecimento precisa de fundamento previdenciário próprio e da análise do histórico do segurado.

Tempo de contribuição, carência e qualidade de segurado

Esses três conceitos ajudam a entender por que uma dívida cancelada não resolve toda a situação no INSS:

  • Tempo de contribuição: corresponde aos períodos reconhecidos segundo as regras previdenciárias para o benefício pretendido. Não é simplesmente o tempo durante o qual o CNPJ ficou aberto.
  • Carência: é o número mínimo de contribuições mensais exigido para determinados benefícios. Para o contribuinte individual que recolhe por conta própria, inclusive o MEI, a contagem começa com a primeira contribuição paga sem atraso; recolhimentos atrasados de competências anteriores a esse marco não contam para essa finalidade.
  • Qualidade de segurado: é a condição de proteção perante a Previdência. Em certas situações, ela pode ser mantida durante um período mesmo sem novos pagamentos, o chamado período de graça. Isso não transforma esses meses em contribuições pagas.

As regras de carência e manutenção da qualidade de segurado estão nos artigos 15, 24 e 27 da Lei nº 8.213/1991. Um atraso não autoriza concluir que a pessoa perdeu todos os direitos ou todo o histórico contributivo. Também não cabe transportar automaticamente essa análise para empregados, sujeitos a regras próprias sobre a responsabilidade pelo recolhimento.

Um exemplo para visualizar a diferença

Imagine uma MEI com 24 competências corretamente reconhecidas no histórico previdenciário e outras 12 sem recolhimento. Se os débitos correspondentes a essas 12 competências forem abrangidos pela remissão, a regularização fiscal não transforma automaticamente o histórico em 36 contribuições válidas.

É necessário conferir quais períodos já foram reconhecidos, se existem pagamentos não registrados e quais requisitos se aplicam ao benefício pretendido. O exemplo é hipotético e apenas ilustra a distinção entre dívida e contribuição: não define quando essa pessoa poderá se aposentar.

Quais cuidados a nova lei exige?

A LC nº 238/2026 entrou em vigor na publicação, em 21 de outubro de 2026, mas prevê efeitos da remissão a partir de 1º de janeiro de 2027. O artigo 5º, § 4º, exige adimplência das contribuições com vencimento nos seis meses subsequentes à entrada em vigor, sob pena de cancelamento da remissão.

Entrada em vigor e produção de efeitos são datas distintas. O cumprimento da contrapartida deve observar o texto legal e a regulamentação aplicável; não se deve deslocar automaticamente esse período de seis meses para janeiro de 2027.

O artigo 6º condiciona a baixa dos créditos a requerimento e trata da desistência de eventuais ações judiciais em curso na entrada em vigor e da renúncia às pretensões nelas formuladas, limitadas aos créditos abrangidos. A lei atribui à PGFN a disciplina dos procedimentos. LC 238/2026, artigos 5º, 6º, 9º e 10.

Por isso, acompanhe as orientações oficiais e não suspenda pagamentos ou parcelamentos apenas com base em manchetes. Também não recolha valores já remitidos presumindo que isso garantirá contagem no INSS: primeiro é preciso verificar se existe procedimento juridicamente admitido e qual seria seu efeito previdenciário.

O que conferir antes de planejar a aposentadoria?

  1. CNIS atualizado: conferir vínculos, contribuições e indicadores de pendência no extrato do Meu INSS.
  2. DAS e comprovantes: separar as competências pagas, as datas efetivas de pagamento e os meses sem recolhimento.
  3. Situação fiscal: identificar quais débitos estão efetivamente abrangidos pela remissão e quais permanecem exigíveis.
  4. Requisitos do benefício: verificar tempo, carência e, quando necessária, qualidade de segurado, sem tratar esses critérios como sinônimos.
  5. Exigências e documentos: observar os procedimentos da PGFN e do INSS e guardar os comprovantes de cada providência.

Se houver divergências, a análise deve considerar a documentação e a situação individual, sem pressupor que uma guia ou uma certidão fiscal resolva todas as pendências. O roteiro de conferência do CNIS do AtlasPrev pode apoiar essa organização.

O que o MEI deve levar dessa mudança?

O perdão pode representar um alívio para o negócio, mas não deve ser usado como atalho no cálculo da aposentadoria. A pergunta decisiva é quais períodos podem ser reconhecidos pelas regras previdenciárias, e não apenas quais dívidas deixaram de ser cobradas.

Na organização dessa análise, o Atlas Lex pode servir como apoio de consulta normativa. Nos históricos de trabalho em mais de um país, o Atlas Mundi pode apoiar a pesquisa dos acordos aplicáveis, sem dispensar a análise específica da natureza e do reconhecimento de cada período.

Conteúdo informativo, atualizado em 23 de outubro de 2026. A LC nº 238/2026 não estabelece, por si só, autorização para aproveitar previdenciariamente os meses abrangidos pela remissão.

Fontes oficiais

  1. Lei Complementar nº 238/2026 — remissão, condições e produção de efeitos
  2. Código Tributário Nacional — artigo 156
  3. Lei Complementar nº 123/2006 — artigo 18-A, § 15
  4. Decreto nº 3.048/1999 — artigos 19 e 19-C
  5. Lei nº 8.213/1991 — artigos 15, 24 e 27

Conteúdo informativo, elaborado com fontes oficiais consultadas em 23 de outubro de 2026. Não substitui a análise individual do caso nem constitui promessa de resultado.

Por Marcos Espínola

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