Advocacia e tecnologia · Opinião
Inteligência artificial não é privilégio da magistratura: a advocacia tem o direito de evoluir
A tecnologia não pode representar modernização nos gabinetes e desconfiança na advocacia. O uso de IA exige responsabilidade individual e análise do conteúdo de cada manifestação.

Não concordo com a construção de um ambiente de suspeita sobre a advocacia pelo uso de inteligência artificial. Quando o próprio Poder Judiciário incorpora essas ferramentas às suas atividades, precisamos enfrentar uma contradição: a tecnologia não pode representar modernização dentro dos gabinetes e se transformar em sinal de desconfiança quando chega às mãos de quem defende o cidadão.
A discussão ganhou força com a manifestação do desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, do TRT da 4ª Região, noticiada pelo Migalhas em 31 de outubro de 2026. Segundo a reportagem, o magistrado relatou que a média de embargos de declaração em seu gabinete passou de 30 para 70, atribuiu o aumento ao uso inadequado de inteligência artificial e anunciou que a turma pretende não conhecer embargos apresentados dessa forma, com possibilidade de sanções por litigância de má-fé. E afirmou: “Então, nós temos como detectar a inteligência artificial, porque o tribunal também a usa, mas por bem.” A OAB/RS reagiu à manifestação.
Quero deixar claro desde já: não vejo nessa fala a posição do Judiciário. Vejo um entendimento pessoal, que contraria o que o próprio Poder Judiciário vem dizendo e fazendo, em suas normas e em suas ferramentas. É contra esse entendimento que escrevo, e acredito que toda a advocacia deve se posicionar contra ele.
Quem ocupa um gabinete não recebe, pelo cargo, uma presunção tecnológica de acerto. Quem exerce a advocacia não pode receber, pela posição que ocupa no processo, uma presunção de uso inadequado.
O Judiciário diz o contrário
A Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, regulamenta o desenvolvimento, a utilização e a governança de inteligência artificial no Poder Judiciário. Seu artigo 19 admite expressamente o uso de modelos de linguagem e de IA generativa por magistrados e servidores como ferramentas de auxílio à gestão e de apoio à decisão, observadas as condições estabelecidas na norma.
Não estamos falando apenas de organizar agendas ou distribuir arquivos. O STJ informou, em setembro de 2026, que o STJ Logos auxilia os gabinetes com sugestões de ementas, relatórios e minutas de decisões. Em outra notícia institucional do mesmo mês, o próprio tribunal informou que a ferramenta já havia auxiliado na elaboração de mais de 261 mil minutas.
E o exemplo mais eloquente vem do próprio TRT da 4ª Região. Em julho de 2026, o tribunal anunciou que o Galileu, ferramenta de IA desenvolvida no TRT-RS e nacionalizada pelo CSJT, ganhou um agente para a elaboração de minutas de decisão. O primeiro tipo contemplado foi justamente o dos embargos de declaração, escolhido pelo volume dessas decisões.
O tribunal do desembargador usa inteligência artificial para apoiar a elaboração de decisões sobre embargos de declaração. Não há como sustentar, ao mesmo tempo, que o simples uso de IA para redigi-los seja indício de abuso.
“Mas por bem”: a mesma ferramenta não muda de natureza conforme a mão
“Então, nós temos como detectar a inteligência artificial, porque o tribunal também a usa, mas por bem.” A frase do desembargador resume o problema.
Registro uma impressão pessoal: pelo contexto, entendo que a intenção era dizer que o tribunal usa a IA “para o bem”, ou “pro bem”, e não “por bem”, expressão que em português significa “de boa vontade”. Não sei se a troca ocorreu na fala ou na transcrição da reportagem, e por isso reproduzo a frase exatamente como foi publicada. Seja qual for a leitura, o sentido é o mesmo: a frase sugere que a tecnologia muda de natureza conforme quem a opera. No tribunal, é instrumento do bem; na advocacia, é sinal de abuso.
Não aceito essa divisão. Ela não está na Constituição, não está na lei, não está na Resolução do CNJ. Nenhuma norma confere ao uso judicial de IA uma presunção de virtude, nem ao uso pela advocacia uma presunção de vício. O que existe é a opinião de que um lado do processo merece confiança e o outro, desconfiança.
Se o tribunal usa “por bem”, a advocacia também usa. Para pesquisar, para examinar documentos, para encontrar a omissão que a decisão deixou e para cobrar a resposta que o jurisdicionado tem direito de receber.
“Temos como detectar”: suspeita não é prova
A outra metade da frase precisa ser enfrentada com a mesma firmeza. A impressão de que um texto foi produzido com auxílio de inteligência artificial não demonstra sua origem. Tampouco o resultado de um detector, isoladamente, oferece certeza suficiente para fundamentar uma sanção ou impedir o exame de um recurso.
A OpenAI, criadora do ChatGPT, retirou do ar em julho de 2023 sua ferramenta de detecção de texto gerado por IA, por baixa taxa de acerto. A empresa reconheceu que o sistema podia classificar textos humanos como artificiais e que seu desempenho era significativamente pior em idiomas diferentes do inglês.
Pesquisa publicada na revista científica Patterns, por Liang e colaboradores, em 2023, também identificou limitações importantes: os detectores avaliados classificaram equivocadamente como artificiais, com frequência, textos em inglês escritos por pessoas que não tinham esse idioma como língua materna. O estudo não tratou especificamente de petições brasileiras, mas evidencia o risco de transformar padrões de linguagem em prova de autoria tecnológica.
Esses resultados não significam que o uso de IA jamais possa ser demonstrado por elementos objetivos. Significam que a aparência do texto e a classificação automatizada não podem ser tratadas como certezas. E, mesmo quando a utilização da ferramenta é comprovada, ainda falta demonstrar o que realmente importa: a existência de abuso.
O Judiciário trabalhista já enfrentou essa distinção quando a acusação era contra ele. Em janeiro de 2026, o TRT da 15ª Região negou recurso de trabalhador que alegava uso de IA na redação de um acórdão, sob o fundamento de que impressões sobre estilo de redação não caracterizam vício processual apto a anular julgamentos. O critério é correto, e tem de valer nos dois sentidos. Se a impressão de estilo não basta para anular uma decisão, também não basta para deixar de conhecer um recurso.
A ressalva de que “a boa advocacia não seria atingida” não resolve a questão. Ela a agrava. Se a triagem começa pela suspeita sobre a ferramenta, uma petição bem escrita pode acabar submetida à exigência de justificar o auxílio tecnológico que o próprio tribunal utiliza.
A advocacia não ocupa uma posição inferior na administração da Justiça
O artigo 133 da Constituição reconhece a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça. O artigo 6º do Estatuto da Advocacia afasta hierarquia e subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. São funções diferentes, mas essa diferença não autoriza inferiorização profissional.
O advogado exerce função própria, com autonomia, e não depende de uma aprovação cultural da magistratura para modernizar seu trabalho.
A direção do processo não deve ser confundida com a direção dos métodos de trabalho da advocacia. Ao julgador cabe examinar a pretensão, os argumentos, as provas e os requisitos processuais. A preferência pessoal por determinada maneira de pesquisar ou redigir não pode criar uma condição adicional de acesso à Justiça.
O direito de recorrer também não existe para a conveniência de quem julga. A Constituição assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, “com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV). Esse direito existe para que o jurisdicionado possa questionar decisões, e não pode ser condicionado à ferramenta que o advogado usou para escrever.
Uma petição deve ser examinada pelo conteúdo, não pela ferramenta
O critério juridicamente relevante é o que foi apresentado ao processo. Uma omissão efetiva não deixa de existir porque uma ferramenta ajudou o advogado a identificá-la. Um argumento pertinente não perde força porque sua exposição foi reorganizada com auxílio tecnológico. Uma prova não se torna menos relevante porque foi localizada em um conjunto documental com apoio de IA.
Nos embargos de declaração, os parâmetros legais estão no artigo 897-A da CLT e, conforme o regime processual aplicável, no artigo 1.022 do CPC. A discussão deve recair sobre os vícios apontados e o cabimento do instrumento. A ferramenta usada na redação não está entre os requisitos de admissibilidade previstos em lei, e não pode ser transformada, por si só, em causa de não conhecimento.
Identificar o uso de IA, mesmo que isso seja demonstrado, não equivale a demonstrar abuso. São afirmações diferentes, que exigem fundamentos diferentes.
A ferramenta é do advogado; a responsabilidade também
Defender o uso de inteligência artificial não é defender qualquer uso. O advogado não pode levar ao processo jurisprudência que não existe, decisão que nunca foi proferida ou dispositivo de lei com texto alterado. Quem faz isso responde, e deve responder, nos termos da legislação aplicável.
A decisão de usar a ferramenta é do advogado. A decisão de assinar o que ela produziu, sem conferir, também é. Seja numa petição, numa manifestação ou num artigo, quem subscreve assume o conteúdo. O Estatuto da Advocacia estabelece a responsabilidade do advogado pelos atos que praticar no exercício profissional com dolo ou culpa (art. 32). O CPC impõe a todos que participam do processo o dever de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, I e II), e considera litigante de má-fé quem altera a verdade dos fatos (art. 80, II). No processo do trabalho, a CLT também disciplina a responsabilidade por dano processual e a litigância de má-fé, nos artigos 793-A a 793-D.
O Conselho Federal da OAB, na Recomendação nº 001/2024, orienta a revisão dos conteúdos produzidos com IA antes de sua utilização profissional. Dizer que “a IA errou” não afasta a responsabilidade de quem levou o erro ao processo.
Por isso, considero correta a decisão do TRT da 2ª Região que, em setembro de 2025, multou uma trabalhadora por citar julgados inexistentes produzidos por IA. E o caminho que o tribunal percorreu é exatamente o que defendo. Primeiro, pesquisou os textos citados e constatou que não existiam. Depois, abriu prazo para a parte se manifestar. A resposta reconheceu que os entendimentos incorretamente produzidos não haviam sido retirados da peça. Só então veio a sanção.
Também o TRT da 12ª Região multou parte cujo recurso alterou o texto de um dispositivo da CLT. Nos dois casos, a punição esteve relacionada a fatos identificados no processo: citações inexistentes e conteúdo legal adulterado. O simples uso da ferramenta não era suficiente para justificar a penalidade.
É aqui que está a diferença que importa. No caso relatado do TRT-2, houve verificação das citações e oportunidade de manifestação antes da decisão. A preocupação com a fala no TRT-4 está no risco de percorrer o caminho inverso: partir da suspeita sobre a ferramenta para antecipar um juízo sobre a legitimidade do recurso.
A lei já oferece instrumentos para punir o abuso. Os artigos 793-B e 793-C da CLT tratam da litigância de má-fé no processo do trabalho. O artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC prevê multa para embargos manifestamente protelatórios, observada sua aplicação ao regime processual pertinente. Mas a sanção exige fundamentação e demonstração da conduta no caso concreto, com respeito ao contraditório. A responsabilidade deve recair sobre o abuso comprovado, sem converter o uso de uma ferramenta em suspeita coletiva.
Mais recursos não provam, por si, má-fé
O aumento do volume de trabalho merece atenção. Mas a passagem de 30 para 70 embargos em um gabinete, por mais expressiva que seja, não permite concluir que a advocacia passou a recorrer de maneira abusiva ou que a IA seja a causa desse crescimento.
Seria necessário examinar o conjunto de casos, o conteúdo das decisões, os fundamentos das impugnações e os resultados dos julgamentos. A quantidade de recursos não informa, sozinha, quantas omissões foram efetivamente apontadas ou quantos esclarecimentos eram necessários. Mais embargos podem significar, simplesmente, que mais omissões estão sendo encontradas.
Transformar o aumento de demanda em argumento contra a ferramenta de trabalho do advogado inverte a análise. Primeiro se presume a causa; depois se atribui a ela o problema que deveria ser investigado.
A categoria profissional não pode ser colocada sob suspeita coletiva por ocorrências que exigem exame individual.
A eficiência também pertence a quem defende
Há uma dimensão desse debate que não pode ser ignorada: as condições materiais de trabalho. Um escritório pequeno não dispõe da estrutura de um grande departamento jurídico, muito menos de um tribunal que desenvolve suas próprias ferramentas de IA. A tecnologia pode ampliar sua capacidade de examinar documentos, organizar informações e desenvolver a defesa do cliente.
Restringir culturalmente esse acesso significa preservar desigualdades. O discurso que celebra a produtividade institucional, mas desconfia da produtividade da advocacia, acaba sugerindo que apenas um lado do sistema tem legitimidade para ganhar tempo.
O tempo do advogado também importa. Importa para o trabalhador que espera receber suas verbas, para a pessoa que busca um benefício previdenciário e para a família que depende da solução de um conflito. Eficiência na defesa não é um interesse menor dentro do processo.
A tecnologia pode, inclusive, tornar a advocacia mais capaz de confrontar uma decisão: cruzar documentos, localizar inconsistências e organizar questões antes dispersas. Esse fortalecimento da capacidade de questionar faz parte do funcionamento da Justiça. Não é uma inconveniência a ser desencorajada.
Defender a classe é defender a capacidade de representar o cidadão
Minha posição é clara: a advocacia tem o direito de utilizar inteligência artificial como instrumento de trabalho. O debate sobre uma peça concreta deve permanecer no terreno dos fatos, dos fundamentos e das regras processuais. Não aceito que o simples uso da tecnologia funcione como atalho para desqualificar o profissional ou reduzir a legitimidade de sua manifestação.
As normas do CNJ e as iniciativas do STJ e do próprio TRT da 4ª Região demonstram que a inteligência artificial pode integrar o trabalho jurídico. Elas não sustentam uma divisão segundo a qual o uso da tecnologia pelo tribunal seria virtuoso e seu uso pela advocacia, suspeito. Esse entendimento não pode ser apresentado como posição de todo o Judiciário. E é exatamente por isso que precisa ser enfrentado, antes que se transforme em prática.
A Constituição não reservou à magistratura o direito de evoluir. Tampouco colocou o advogado em uma posição de dependência intelectual ou tecnológica diante de quem julga.
Se a inteligência artificial pode fortalecer a atividade de julgar, também pode fortalecer a atividade de defender. A modernização da Justiça precisa incluir a advocacia.
Fontes oficiais
- Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025
- STJ — em setembro de 2026
- STJ — outra notícia institucional do mesmo mês
- anunciou que o Galileu
- retirou do ar em julho de 2023 sua ferramenta de detecção de texto gerado por IA
- Liang e colaboradores, em 2023
- artigo 133 da Constituição
- artigo 6º do Estatuto da Advocacia
- artigo 897-A da CLT
- artigo 1.022 do CPC
- Recomendação nº 001/2024
- TRT da 12ª Região multou parte cujo recurso alterou o texto de um dispositivo da CLT
Conteúdo informativo, elaborado com fontes oficiais consultadas em 1 de novembro de 2026. Não substitui a análise individual do caso nem constitui promessa de resultado.
Por Marcos Espínola



