Direitos e proteção previdenciária
Afastamento por violência doméstica e responsabilidade pelo pagamento
O afastamento judicial pode preservar a renda por até seis meses. Entenda a responsabilidade pelo pagamento, a dispensa de carência e perícia e os cuidados necessários enquanto os procedimentos administrativos são definidos.

O afastamento do trabalho por violência doméstica exige atenção à segurança, à renda e à privacidade da mulher. Para a advocacia, orientar esse atendimento envolve identificar a medida judicial necessária e acompanhar seu cumprimento, sem criar expectativas sobre valores ou datas de pagamento ainda não definidos no caso.
Em outubro de 2026, o Parecer JM-12 passou a vincular a Administração Pública federal ao entendimento sobre esse afastamento. A publicação ocorreu em 2 de outubro, com republicação em 5 de outubro. O índice oficial de pareceres da Presidência registra essas datas e o alcance vinculante dos atos aprovados.
Qual é a base do afastamento remunerado
A Lei Maria da Penha já prevê a manutenção do vínculo trabalhista quando o afastamento do local de trabalho for necessário para preservar a integridade física e psicológica da mulher, por até seis meses. A previsão está no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006.
O STF enfrentou a responsabilidade pelo pagamento no RE 1.520.468, Tema 1.370. O julgamento principal ocorreu em dezembro de 2025, e a tese foi complementada em embargos de declaração em junho de 2026. A competência para determinar a medida e requisitar o pagamento é do juízo estadual no exercício da jurisdição criminal, especialmente o responsável pela Lei Maria da Penha. Veja a notícia do julgamento e o andamento oficial dos embargos.
O parecer aprovado em outubro incorpora essa orientação à atuação administrativa. Portanto, a análise começa pela legislação, pela tese e pelo conteúdo da decisão judicial de afastamento.
Quem deve pagar em cada situação
A tese integrada do Tema 1.370 diferencia duas situações:
- Segurada do RGPS com relação de emprego: o empregador responde pelos primeiros 15 dias; o período seguinte cabe ao INSS.
- Segurada do RGPS sem relação de emprego: o INSS custeia todo o período devido. A tese contempla contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais.
Para a trabalhadora autônoma, deve-se examinar o enquadramento previdenciário e a manutenção da qualidade de segurada. A microempreendedora individual integra a categoria de contribuinte individual, conforme a orientação da Receita Federal sobre o MEI. Ter CNPJ, isoladamente, não encerra a análise do caso.
O trabalho doméstico merece conferência específica. A Lei nº 8.213/1991 distingue empregada e empregada doméstica entre as categorias de segurados. Como a tese sobre violência doméstica utiliza a expressão empregador “quando houver”, recomenda-se conferir a ordem judicial e os atos de implementação antes de orientar quem suportará cada parcela nesse vínculo.
E quando a mulher não é segurada do INSS
A proteção assume natureza assistencial. O pagamento cabe ao estado, ao Distrito Federal ou ao município definido pelo juiz. É necessário que o juízo também reconheça que o afastamento deixará a mulher sem meios de sustento, nos termos dos embargos do Tema 1.370.
Essa distinção orienta o encaminhamento profissional: identificar o vínculo previdenciário ajuda a indicar o responsável pelo cumprimento e a evitar pedidos dirigidos ao ente errado. Também é importante explicar à cliente qual providência está sendo buscada e quais informações ainda precisam ser reunidas.
Há carência ou necessidade de perícia médica
A comunicação oficial do INSS de 1º de outubro confirma a dispensa de carência e de nova perícia médica. O INSS continua responsável por verificar a condição de segurada, mas não deve reexaminar a necessidade de afastamento já reconhecida judicialmente.
Na prática, carência e qualidade de segurada são pontos diferentes. A dispensa de um número mínimo de contribuições não elimina a conferência do vínculo com a Previdência. A leitura do CNIS, dos vínculos de trabalho e dos documentos pertinentes ajuda a organizar essa verificação.
Quanto ao valor, o Parecer JM-12 remete à aplicação analógica do auxílio por incapacidade temporária. Por isso, uma orientação responsável deve conferir os parâmetros aplicáveis antes de estimar renda, sem prometer a reprodução integral do último salário.
Já é possível indicar um passo a passo no Meu INSS
O parecer prevê regulamentação pelo Ministério da Previdência Social e pelo INSS em até 15 dias da publicação da aprovação. Entre as providências estão um serviço específico, inclusive no Meu INSS, e tramitação prioritária e sigilosa. Consulte o item 32 e a conclusão do parecer.
Na apuração realizada até 6 de outubro de 2026, não foi confirmada a disponibilização desse serviço específico. Assim, o procedimento deve ser conferido nos canais oficiais e no processo judicial antes de orientar a cliente a selecionar uma opção no aplicativo.
Checklist para um atendimento cuidadoso
Como roteiro de organização profissional, e sem substituir as exigências aplicáveis ao caso:
- Leia a decisão judicial integralmente. Identifique o afastamento determinado, seu período e as ordens de cumprimento.
- Confira a categoria previdenciária e a documentação disponível. Registre eventuais divergências do CNIS que precisem de esclarecimento.
- Identifique o responsável pelo pagamento e os destinatários das comunicações judiciais. Evite tratar situações previdenciárias e assistenciais como um único procedimento.
- Verifique as instruções administrativas atuais antes do protocolo. Guarde comprovantes e acompanhe exigências e respostas.
- Combine um meio seguro de contato com a cliente. Compartilhe apenas os documentos necessários e cuide para que mensagens ou arquivos não ampliem sua exposição.
- Explique os próximos passos em linguagem simples. Separe o que já foi determinado daquilo que depende de cumprimento ou esclarecimento.
O acompanhamento deve unir precisão jurídica e acolhimento. A organização documental é importante, mas precisa servir à proteção da mulher e à efetivação da medida.
Fontes oficiais
- Presidência da República, índice de pareceres AGU 2023–2026
- Parecer JM-12, que adota o Parecer nº 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU, aprovado em 1º/10/2026
- INSS, notícia publicada em 1º/10/2026 às 17h51, atualizada às 18h04
- STF, notícia de 17/12/2025 sobre julgamento principal do RE 1.520.468
- STF, andamento do RE 1.520.468, Tema 1.370
- Lei nº 11.340/2006, texto consolidado oficial, art
- Lei nº 8.213/1991, texto consolidado oficial, arts
- Receita Federal, Perguntas e Respostas MEI, enquadramento previdenciário do empresário como contribuinte individual
Conteúdo informativo, elaborado com fontes oficiais consultadas em 6 de outubro de 2026. Não substitui a análise individual do caso nem constitui promessa de resultado.
Por Marcos Espínola



