Direitos e proteção previdenciária

Afastamento por violência doméstica e responsabilidade pelo pagamento

O afastamento judicial pode preservar a renda por até seis meses. Entenda a responsabilidade pelo pagamento, a dispensa de carência e perícia e os cuidados necessários enquanto os procedimentos administrativos são definidos.

Marcos Espínola 4 min de leitura

Ilustração de uma mulher adulta em ambiente acolhedor, com uma pasta de documentos, representando proteção da renda durante afastamento do trabalho.

O afastamento do trabalho por violência doméstica exige atenção à segurança, à renda e à privacidade da mulher. Para a advocacia, orientar esse atendimento envolve identificar a medida judicial necessária e acompanhar seu cumprimento, sem criar expectativas sobre valores ou datas de pagamento ainda não definidos no caso.

Em outubro de 2026, o Parecer JM-12 passou a vincular a Administração Pública federal ao entendimento sobre esse afastamento. A publicação ocorreu em 2 de outubro, com republicação em 5 de outubro. O índice oficial de pareceres da Presidência registra essas datas e o alcance vinculante dos atos aprovados.

Qual é a base do afastamento remunerado

A Lei Maria da Penha já prevê a manutenção do vínculo trabalhista quando o afastamento do local de trabalho for necessário para preservar a integridade física e psicológica da mulher, por até seis meses. A previsão está no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006.

O STF enfrentou a responsabilidade pelo pagamento no RE 1.520.468, Tema 1.370. O julgamento principal ocorreu em dezembro de 2025, e a tese foi complementada em embargos de declaração em junho de 2026. A competência para determinar a medida e requisitar o pagamento é do juízo estadual no exercício da jurisdição criminal, especialmente o responsável pela Lei Maria da Penha. Veja a notícia do julgamento e o andamento oficial dos embargos.

O parecer aprovado em outubro incorpora essa orientação à atuação administrativa. Portanto, a análise começa pela legislação, pela tese e pelo conteúdo da decisão judicial de afastamento.

Quem deve pagar em cada situação

A tese integrada do Tema 1.370 diferencia duas situações:

  • Segurada do RGPS com relação de emprego: o empregador responde pelos primeiros 15 dias; o período seguinte cabe ao INSS.
  • Segurada do RGPS sem relação de emprego: o INSS custeia todo o período devido. A tese contempla contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais.

Para a trabalhadora autônoma, deve-se examinar o enquadramento previdenciário e a manutenção da qualidade de segurada. A microempreendedora individual integra a categoria de contribuinte individual, conforme a orientação da Receita Federal sobre o MEI. Ter CNPJ, isoladamente, não encerra a análise do caso.

O trabalho doméstico merece conferência específica. A Lei nº 8.213/1991 distingue empregada e empregada doméstica entre as categorias de segurados. Como a tese sobre violência doméstica utiliza a expressão empregador “quando houver”, recomenda-se conferir a ordem judicial e os atos de implementação antes de orientar quem suportará cada parcela nesse vínculo.

E quando a mulher não é segurada do INSS

A proteção assume natureza assistencial. O pagamento cabe ao estado, ao Distrito Federal ou ao município definido pelo juiz. É necessário que o juízo também reconheça que o afastamento deixará a mulher sem meios de sustento, nos termos dos embargos do Tema 1.370.

Essa distinção orienta o encaminhamento profissional: identificar o vínculo previdenciário ajuda a indicar o responsável pelo cumprimento e a evitar pedidos dirigidos ao ente errado. Também é importante explicar à cliente qual providência está sendo buscada e quais informações ainda precisam ser reunidas.

Há carência ou necessidade de perícia médica

A comunicação oficial do INSS de 1º de outubro confirma a dispensa de carência e de nova perícia médica. O INSS continua responsável por verificar a condição de segurada, mas não deve reexaminar a necessidade de afastamento já reconhecida judicialmente.

Na prática, carência e qualidade de segurada são pontos diferentes. A dispensa de um número mínimo de contribuições não elimina a conferência do vínculo com a Previdência. A leitura do CNIS, dos vínculos de trabalho e dos documentos pertinentes ajuda a organizar essa verificação.

Quanto ao valor, o Parecer JM-12 remete à aplicação analógica do auxílio por incapacidade temporária. Por isso, uma orientação responsável deve conferir os parâmetros aplicáveis antes de estimar renda, sem prometer a reprodução integral do último salário.

Já é possível indicar um passo a passo no Meu INSS

O parecer prevê regulamentação pelo Ministério da Previdência Social e pelo INSS em até 15 dias da publicação da aprovação. Entre as providências estão um serviço específico, inclusive no Meu INSS, e tramitação prioritária e sigilosa. Consulte o item 32 e a conclusão do parecer.

Na apuração realizada até 6 de outubro de 2026, não foi confirmada a disponibilização desse serviço específico. Assim, o procedimento deve ser conferido nos canais oficiais e no processo judicial antes de orientar a cliente a selecionar uma opção no aplicativo.

Checklist para um atendimento cuidadoso

Como roteiro de organização profissional, e sem substituir as exigências aplicáveis ao caso:

  1. Leia a decisão judicial integralmente. Identifique o afastamento determinado, seu período e as ordens de cumprimento.
  2. Confira a categoria previdenciária e a documentação disponível. Registre eventuais divergências do CNIS que precisem de esclarecimento.
  3. Identifique o responsável pelo pagamento e os destinatários das comunicações judiciais. Evite tratar situações previdenciárias e assistenciais como um único procedimento.
  4. Verifique as instruções administrativas atuais antes do protocolo. Guarde comprovantes e acompanhe exigências e respostas.
  5. Combine um meio seguro de contato com a cliente. Compartilhe apenas os documentos necessários e cuide para que mensagens ou arquivos não ampliem sua exposição.
  6. Explique os próximos passos em linguagem simples. Separe o que já foi determinado daquilo que depende de cumprimento ou esclarecimento.

O acompanhamento deve unir precisão jurídica e acolhimento. A organização documental é importante, mas precisa servir à proteção da mulher e à efetivação da medida.

Fontes oficiais

  1. Presidência da República, índice de pareceres AGU 2023–2026
  2. Parecer JM-12, que adota o Parecer nº 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU, aprovado em 1º/10/2026
  3. INSS, notícia publicada em 1º/10/2026 às 17h51, atualizada às 18h04
  4. STF, notícia de 17/12/2025 sobre julgamento principal do RE 1.520.468
  5. STF, andamento do RE 1.520.468, Tema 1.370
  6. Lei nº 11.340/2006, texto consolidado oficial, art
  7. Lei nº 8.213/1991, texto consolidado oficial, arts
  8. Receita Federal, Perguntas e Respostas MEI, enquadramento previdenciário do empresário como contribuinte individual

Conteúdo informativo, elaborado com fontes oficiais consultadas em 6 de outubro de 2026. Não substitui a análise individual do caso nem constitui promessa de resultado.

Por Marcos Espínola

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